Estatuto

CAPÍTULO I – DA ENTIDADE, SUA SEDE E SEUS FINS

Art. 1º – A Sociedade Mineira de Reumatologia – SMR – fundada em 10 de janeiro de 1955, com sede e foro na cidade de Belo Horizonte, sito à Avenida João Pinheiro, 161, Centro – CEP 30.130-180, é uma associação civil científica, sem fins lucrativos, e que terá sua constituição jurídica e Estatuto ancorados no Código Civil Brasileiro de 2003, no Código de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Medicina, na Associação Médica Brasileira – AMB; regimentar-se-á supletivamente pelas normas das Sociedades Anônimas, e reger-se-á pelas normas aplicáveis pelo presente Estatuto.

Art. 2º – A Sociedade Mineira de Reumatologia poderá ser designada pela sigla SMR em todos os documentos, bem como no decorrer deste Estatuto. O prazo de duração da SMR é indeterminado, o idioma oficial é o Português e o exercício financeiro será o ano civil.

Art. 3° – São objetivos da SMR:
I) congregar os médicos especialistas em Reumatologia do Estado de Minas Gerais;
II) estudar, pesquisar e difundir assuntos relativos à Reumatologia e especialidades afins;
III) manter intercâmbio com associações congêneres, nacionais e estrangeiras;
IV) orientar, dar subsídios e assessorar autoridades nas questões pertinentes à Reumatologia, visando ao bem-estar da coletividade, bem como a despertar na população o interesse pela especialidade, estimular e promover congressos, seminários e similares no âmbito da Reumatologia;
V) resgatar e incentivar a tradição, a cultura, o folclore e a história científica, além de estimular o desenvolvimento de atividades culturais, cívicas, recreativas, sociais e científicas na área da Reumatologia;
VI) promover programas sociais para a comunidade de forma geral e atividades em favor da saúde pública da população, em especial na prevenção e tratamento das doenças da área da Reumatologia;
VII) estimular e promover publicidade junto à mídia sobre temas científicos e/ou polêmicos de interesse da Reumatologia;
VIII) defender o livre exercício profissional dos médicos Reumatologistas;
IX) estimular e favorecer a realização de Jornadas Regionais de Reumatologia;
X) manter relação, na qualidade de vinculada, com a Associação Médica Brasileira (AMB), bem como com as sociedades congêneres a ela filiadas;
XI) promover o desenvolvimento do exercício profissional e do congraçamento dos médicos Reumatologistas do Estado de Minas Gerais;
XII) promover e desenvolver todas as formas de conhecimento, por meio de ensino, cursos e pesquisas; ministrar cursos de extensão em Reumatologia, visando ao aprimoramento de profissionais capacitados ao exercício da investigação e do magistério em todas as áreas do conhecimento da Reumatologia, bem como à qualificação para as atividades profissionais;

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DAS CATEGORIAS, DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS E DEVERES, DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO

SEÇÃO I – DOS ASSOCIADOS E SUAS CATEGORIAS

Art. 4º – Os Associados da SMR deverão ser médicos credenciados e habilitados pelo Conselho Federal de Medicina, em número ilimitado, divididos nas seguintes categorias: fundadores, efetivos, honorários, beneméritos, correspondentes, aspirantes e aspirantes remanescentes.

Parágrafo único. A qualidade de membro associado é intransmissível.

Art.5º – São considerados associados fundadores todos os que participaram dos trabalhos de fundação e aderiram ao quadro social na qualidade de Associados na sessão solene de instalação do Conselho, em 10/01/1955, e assinaram a respectiva ata de constituição da SMR.

Art. 6º – São considerados associados efetivos os médicos que tenham título de especialista em Reumatologia emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB), em convênio com a Sociedade Brasileira de Reumatologia (SBR).

Parágrafo primeiro. As provas para a obtenção do Título de especialista serão efetuadas pela SBR e seguirão as normas estipuladas pela AMB e pela própria SBR.

Parágrafo segundo. Desde que estejam quites com a Tesouraria da SMR, os associados efetivos poderão votar e ser votados nas eleições da SMR, participar dos seus debates e deliberações nas Assembléias e ser indicados para quaisquer cargos.

Parágrafo terceiro. O valor da anuidade da SMR será 50% do valor da anuidade da SBR.

Parágrafo quarto. Os sócios efetivos estarão isentos do pagamento de anuidade a partir de 65 anos, desde que tenham contribuído por, no mínimo, 10 anos.

Art. 7º – Serão considerados sócios honorários, respeitados os direitos adquiridos, os médicos, cientistas, técnicos e pessoas físicas que tiverem prestado relevantes serviços ao desenvolvimento da Reumatologia, cabendo exclusivamente à Assembléia Geral a outorga desse título, mediante proposta assinada por, pelo menos, 5 (cinco) sócios efetivos.

Parágrafo único. Aos sócios honorários serão facultados os pagamentos das anuidades.

Art. 8º – A SMR poderá outorgar, após indicação do Presidente, da Diretoria Executiva ou, ainda, de qualquer associado efetivo, mediante aprovação da Assembléia Geral, título de associado benemérito a qualquer cidadão que tenha prestado à entidade serviços considerados por ela relevantes.

Parágrafo primeiro. Também poderão ser associados beneméritos pessoas de comprovada idoneidade e notável sabedoria, que fizerem à SMR donativos de real valor político, econômico ou moral. Se o donativo for feito por uma firma comercial ou instituição de qualquer natureza, o título de benemérito será conferido com a razão social da empresa.

Parágrafo segundo. Os associados beneméritos não pagarão anuidade.

Art. 9º – Serão considerados sócios correspondentes, respeitados os direitos adquiridos, os médicos e cientistas domiciliados fora do Estado de Minas Gerais ou no exterior que, interessados em Reumatologia, disponham-se a colaborar com a SMR, cabendo ao Presidente, ouvida a Diretoria Executiva, a concessão do título após análise do requerimento.

Parágrafo primeiro. Os associados correspondentes poderão participar de todas as atividades da SMR, porém não poderão votar nem ser votados.

Parágrafo segundo. Os associados correspondentes pagarão anuidade.

Art. 10 – Poderão ser associados aspirantes todos os médicos brasileiros que tenham vínculo ou interesse pela Reumatologia, independentemente de possuirem certificado de especialista, e que estiverem inscritos na SMR até a data da aprovação, pela Assembléia Geral Ordinária e/ou Extraordinária, do presente instrumento. Passam a ser denominados aspirantes remanescentes.

Parágrafo primeiro. Os associados aspirantes remanescentes passarão automaticamente à condição de associados efetivos quando obtiverem o título de especialista em Reumatologia emitido pela Associação Médica Brasileira (AMB) em convênio com a SBR.

Parágrafo segundo. Os associados aspirantes remanescentes poderão participar de todos os congressos, jornadas, reuniões, debates em Assembléia Geral, mas não terão o direito de votar nem de serem votados, tampouco de participarem de qualquer Diretoria ou cargo.

Parágrafo terceiro. Os associados aspirantes remanescentes pagarão anuidades idênticas às dos Associados Efetivos.

Parágrafo quarto. Após a aprovação do presente Estatuto, respeitados os direitos adquiridos dos associados aspirantes remanescentes, somente poderão se candidatar a associados aspirantes os médicos que estejam realizando Residência Médica ou Curso de Especialização em Reumatologia reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Parágrafo quinto. Os associados aspirantes terão prazo máximo de 3 anos, a contar da data de ingresso na SMR, para efetuar a conversão a sócio efetivo. Findo esse prazo, terá o associado aspirante sua inscrição cancelada.

Parágrafo sexto. O associado aspirante não paga anuidade.

SEÇÃO II – DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 11 – Para a admissão ao quadro de associados, será exigido do pretendente: a) comprovação das qualidades especificadas neste Estatuto; b) preenchimento da proposta de admissão, assinada pelo proponente; c) pagamento da taxa de inscrição estipulada pela Diretoria, se for o caso; e) indicação de no mínimo 2 sócios efetivos da SMR.

Art. 12 – O pedido de admissão será apreciado pelo Presidente, que deverá ouvir a Diretoria Executiva e deferir, ou não, a referida inscrição.

SEÇÃO III – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 13 – São direitos dos Associados, desde que em gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria da SMR:

I) participar das Assembléias Gerais, submetendo à apreciação destas quaisquer assuntos de interesse da SMR, podendo apresentar propostas ou indicações, discuti-las e votá-las;

II) no caso dos sócios efetivos, votarem e serem votados para os cargos eletivos da SMR, observado o disposto neste Estatuto;

III) assistir às reuniões da Diretoria, a critério da Presidência, podendo fazer proposta ou comunicação, participar das discussões e prestar informações que o assunto comportar;

IV) freqüentar a sede da SMR e os locais a ele destinados.

 

SEÇÃO IV – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 14 – São deveres do Associado:

I) cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como as medidas de urgência, tais como as resoluções, circulares, memorandos, portarias, provimentos e orientações, todas administrativas, editadas pelo Presidente da SMR;

II) satisfazer, pontualmente, suas obrigações pecuniárias para com a SMR. Querendo, aceitar os cargos e comissões que lhe forem confiados, desempenhando-os com probidade e zelo, podendo recusá-los mediante fundamento.

SEÇÃO V – DA LICENÇA E DA EXCLUSÃO

Art. 15 – O associado que, por motivo justo, pretender se licenciar da SMR, sem o pagamento das respectivas anuidades, deverá fazê-lo por escrito ao Presidente.

Parágrafo único. O prazo máximo concedido a esse associado será de 2 (dois) anos, findo o qual voltará a ser-lhe cobrado o valor da anuidade.

Art. 16 – A exclusão do associado se dará voluntária ou compulsoriamente e será homologada pelo Presidente.

Parágrafo primeiro. O associado que pretender se excluir voluntariamente do quadro associativo da SMR deverá manifestar sua intenção por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data em que pretenda tornar efetivo esse desligamento, devendo proceder à liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou encargos para com a SMR antes da confirmação de seu pedido de desligamento, sendo de sua inteira responsabilidade civil e criminal a comunicação do fato a todos os órgãos responsáveis, tais como convênios, hospitais, conselhos e similares. O Secretário Geral igualmente poderá fazer as comunicações oficiais aos mesmos órgãos e similares.

Parágrafo segundo. O associado que for excluído compulsoriamente deverá efetuar o mesmo procedimento previsto no parágrafo primeiro, e ao Secretário Geral caberá o mesmo procedimento.

Parágrafo terceiro. A apresentação do pedido de desligamento protocolado à Secretaria da SMR não desobriga o associado do pagamento de todas as taxas de contribuição ou outros débitos e valores devidos, inclusive aqueles referentes ao ano da entrega do seu pedido de desligamento da SMR.

Art. 17 – A exclusão compulsória do associado se dará por deliberação da Assembléia Geral e terá a homologação do Presidente; ocorrerá nos seguintes casos: a) declaração judicial de insolvência ou incapacidade civil; ausência; prodigalidade ou interdição; b) declaração judicial de crime e sentença condenatória transitada em julgado; c) declaração judicial ou da Comissão de Ética e Disciplina de dolo; d) simulação ou fraude no exercício da profissão; e) falecimento do associado; f) falta grave contra a ética pessoal ou profissional ou contra o Estatuto da SMR; g) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas e morais praticadas contra o Presidente, a Diretoria Executiva e/ou qualquer dos associados.

Parágrafo único. Será excluído compulsoriamente da sociedade o associado que estiver em débito com a Tesouraria por duas anuidades, consecutivas ou intercaladas.

Art. 18 – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenham sido legitimamente conferidos, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei e neste Estatuto.

Art. 19 – Poderá o associado excluído voluntária ou compulsoriamente ser reintegrado na associação a critério e mediante decisão fundamentada do Presidente, com o referendo da Diretoria Executiva, por meio de apresentação de nova proposta e pagamento inicial das eventuais taxas e anuidade, ainda que ocorra no mesmo ano, desde que aprovado e referendado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO III – DAS ELEIÇÕES

Art. 20 – Será eleito um Presidente para a SMR a cada 2 (dois) anos, por voto secreto ou aclamação, em caso de chapa única.
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Parágrafo único. Não será permitido voto por procuração.

Art. 21 – As eleições para a Presidência terão lugar no último semestre do último ano da gestão da Presidência.

Art. 22 – A posse da Presidência eleita se dará em Assembléia Geral da SMR.

Art. 23 – O Presidente do próximo biênio será escolhido nessa mesma Assembléia Geral.

Art. 24 – O direito a ser eleito é personalíssimo e restrito às pessoas físicas representantes de associados, na categoria de Associados Efetivos, que estejam quites com as tesourarias da SMR, SBR, Associação Médica de Minas Gerais (AMMG) e Conselhos de Classe.

Art. 25 – Para concorrer ao cargo, o candidato deverá apresentar sua candidatura com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da eleição, em correspondência registrada para a SMR.

Art. 26 – É considerado eleito para a Presidência da SBR o candidato que tiver obtido o maior número de votos válidos.

Parágrafo único. Havendo empate entre os candidatos concorrentes, será considerado eleito o mais idoso.

 

CAPÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL

Art. 27 – São órgãos da administração social: a) a Assembléia Geral Ordinária; b) a Assembléia Geral Extraordinária; c) a Diretoria Executiva e d) as Comissões.

SEÇÃO I – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 28 – A Assembléia Geral é o órgão soberano da SMR e será composta pelos associados efetivos que estejam quites com a Tesouraria da SMR.

Art. 29 – Compete privativamente à Assembléia Geral: a) eleger o Presidente; b) destituir o Presidente; c) aprovar as contas e d) alterar o Estatuto.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos b e d, será exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia essencialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes. A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do Estatuto, garantido a um quinto (1/5) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 30 – Sob nenhuma hipótese o Associado poderá ser representado ou se fazer representar por procuração.

Art. 31 – A convocação das Assembléias Gerais será feita mediante Edital a ser fixado na sede da SMR ou nos meios de comunicação da própria SMR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da Assembléia Geral.
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Parágrafo único. Da convocação constará hora, data, local e pauta. A pauta das Assembléias Gerais será organizada pelo Presidente e pela Diretoria Executiva, e comunicada com a convocação aos seus associados. Os assuntos para a pauta deverão constar do Edital de Convocação e somente serão aceitos mediante solicitação escrita ao Presidente da SMR antes da convocação. A aceitação de novos assuntos ao se iniciar a reunião será submetida à aprovação da Assembléia Geral em votação sumária, sem discussão.

Art. 32 – As Assembléias Gerais poderão resolver e decidir qualquer questão a ela submetida, desde que a mesma conste na ordem do dia estabelecida no Edital de Convocação e encontre respaldo em lei, no Estatuto, no Código de Ética e Disciplina, na ordem pública, na moral, nos bons costumes e seja concernente com as atividades e os fins sociais da SMR.

Art. 33 – As Assembléias Gerais se instalarão, funcionarão e deliberarão validamente, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos Associados em condições de voto, estabelecidas pelo Estatuto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número dos presentes, respeitados os dispositivos do Código Civil Brasileiro.

Art. 34 – As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos, exceto as que exigirem quorum específico.

Art. 35 – A votação será simbólica ou nominal, exceto nos casos em que as Assembléias Gerais deliberarem e estabelecerem norma específica para o sufrágio.

Art. 36 – As reuniões das Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente da SMR ou por quem este indicar, salvo no caso de prestação de contas e eleições, quando será presidida pelo sócio efetivo mais idoso presente à Assembléia Geral.

SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 37 – A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente da SMR, pela Diretoria Executiva ou a pedido de 50% (cinqüenta por cento) dos Associados.

Art. 38 – A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á, sempre que necessário, para discussão de fins específicos. Na convocação da Assembléia Geral Extraordinária, que deverá ser marcada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, deverão constar os assuntos específicos a serem tratados, sendo expressamente vetada a discussão de matéria não constante do Edital de Convocação.

SEÇÃO III – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 39 – Compete à Diretoria auxiliar o Presidente e a Diretoria Executiva no cumprimento de suas funções.

Art. 40 – A Diretoria Executiva da SMR será composta dos seguintes cargos: a) Presidente; b) Vice-presidente; c) Secretário Geral; d) Tesoureiro e e) Diretor Científico.

Parágrafo primeiro. À Diretoria Executiva compete cumprir fielmente o presente Estatuto, referendar as medidas de urgência tomadas pelo Presidente eleito ou vetá-las.

Parágrafo segundo. Fica vetado ao Presidente arbitrar número de membros da Diretoria Executiva superior a 6 (seis).

Art. 41 – Compete à Diretoria Executiva da SMR:

I) dirigir a SMR de acordo com os Estatutos;

II) representá-la, pessoalmente ou por procuração, em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele;

III) organizar a pauta das Assembléias Gerais em conjunto com o Presidente;

IV) referendar e orientar as medidas de urgência, tais como as resoluções, circulares, memorandos, portarias, provimentos e orientações, todas medidas administrativas editadas pelo Presidente da SMR.

Art. 42 – As reuniões da Diretoria Executiva serão em número e ocasiões arbitradas pelo Presidente da SMR, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos votos presentes às reuniões, tendo o Presidente o voto de desempate.

Art. 43 – Compete ao Presidente da SMR:

I) representar a SMR ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

II) indicar os membros e cargos da Diretoria Executiva;

III) presidir e deliberar, junto à sua Regional, sobre assuntos referentes à Reumatologia e congêneres, em conformidade com o Estatuto próprio, sendo vetado e tido como inexistente qualquer dispositivo que contrarie o disposto neste Estatuto e Regimento Interno da SMR;

IV) nas questões para as quais não conste solução ou sejam omissas no Estatuto, e em caso de relevância e urgência, expedir resoluções, circulares, memorandos, portarias, provimentos e orientações, todas medidas administrativas, devendo submetê-las de imediato à Diretoria Executiva;

V) estando ausente algum membro da Diretoria Executiva ou estando esta em recesso, os demais membros da Diretoria Executiva continuarão os trabalhos, aprovando ou vetando. O quorum para aprovação será de metade mais um dos Diretores Executivos, conferindo-se ao Presidente da SMR o voto de desempate;

VI) compete exclusivamente ao Presidente cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembléias Gerais e da Diretoria Executiva, as suas próprias decisões e as leis vigentes no País;

VII) convocar, organizar a pauta e presidir as reuniões da Diretoria, da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, ressalvando o disposto neste Estatuto.

VIII) dirigir a SMR em conformidade com o disposto no presente Estatuto;

IX) assinar, com o Secretário, as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais por ele presididas;

X) assinar, conjuntamente com o Tesoureiro, ou, na ausência deste, com um Diretor Executivo com poderes específicos para este fim, cheques e documentos relativos à movimentação de valores da SMR;

XI) aceitar ou recusar a admissão de Associados, bem como determinar sua licença, exclusão ou reintegração, em conformidade com o disposto neste Estatuto;

XII) fixar as contribuições a serem pagas pelos associados, bem como a taxa de inscrição ou qualquer outra modalidade de contribuição por atividades previstas ou não no presente Estatuto .

XIII) tomar as medidas necessárias à realização dos objetivos da SMR.

XIV) a utilização dos símbolos e das marcas da SMR dependerá de prévia e expressa autorização do Presidente, que poderá, ou não, a seu exclusivo critério, cobrar pela respectiva autorização. O proveito da eventual cobrança reverterá, como receita contabilizada, a favor da SMR. A inobservância de terceiros desse preceito acarretará multa ao infrator-Sócio, cujo valor será deliberado pelo Presidente;

XV) as despesas efetuadas fora da programação orçamentária só serão pagas com autorização expressa do Presidente nos processos adequados;

XVI) compete exclusivamente ao Presidente da SMR a liberação de verbas solicitadas pela Diretoria Executiva e/ou qualquer outra solicitação de valores que estejam vinculados à SMR.

XVII) ao Presidente competirá, ainda, convocar Assembléia Geral Extraordinária para dar conhecimento, encaminhamento e referendo a assuntos urgentes surgidos na sua gestão e que não puderem ser postergados até a data normal da Assembléia Geral;

XVIII) caberá exclusivamente ao Presidente em exercício assinar diplomas, certificados, convênios, autorizações, anistias, contratos e quaisquer outras atividades similares em nome da SMR;

XIX) caberá ao Presidente prestar contas aos associados no fim de sua gestão, em forma de balancete mensal e balanço, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Assembléia Geral, apresentando-as para discussão e apreciação na Assembléia Geral. A prestação de Contas do Presidente deverá estar aprovada e assinada pelo Tesoureiro Geral, ao qual caberão as respectivas responsabilidades quanto ao conteúdo;

XX) caso o Presidente esteja impedido de continuar a exercer seu cargo, tomar-se-ão as medidas constantes no presente Estatuto.

Art. 44 – Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em caso de impedimento.

Art. 45 – Compete ao Secretário Geral:

I) ser responsável pelas relações escritas entre a SMR e SBR, AMMG, AMB e todas as outras Regionais, para isso expedindo e assinando correspondências;

II) secretariar as reuniões da Diretoria;

III) convocar as reuniões determinadas pelo Presidente;

IV) redigir e ler as atas das sessões, ler o expediente, em todas as Assembléias.

Art. 46 – Compete ao Tesoureiro:

I) conferir a arrecadação dos valores e rendas sociais, doações e subvenções, delegando poderes para a assinatura dos respectivos recibos e quitação dos mesmos;

II) assinar, com o Presidente ou, na ausência deste, com um diretor com poderes específicos para este fim, cheques e documentos relativos à movimentação de valores da SMR;

III) organizar e elaborar os balancetes mensais, o balanço anual, bem como os inventários financeiros e patrimoniais da entidade;

IV) pagar as despesas autorizadas pelo Presidente e/ou pela Diretoria Executiva;

V) elaborar, no final de sua gestão, um minucioso balancete para ser apresentado à Assembléia Geral;

VI) efetuar, elaborar e assinar o relatório com a movimentação financeira da entidade sempre que solicitado.

Art. 47- Compete ao Diretor Científico:

I) coordenar as atividades científicas da SMR;

II) supervisionar o material científico de divulgação da especialidade e que tenha o patrocínio da SMR.

III) coordenar o julgamento e outorga dos prêmios oficiais da SMR;

IV) assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à sua área.

V) promover e organizar reuniões e atividades de caráter social, recreativo e cultural, condizentes com a SMR.

VI) promover e divulgar artigos de interesse da Reumatologia nos meios de comunicação, na Revista, no Boletim da SBR e outros.

SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES

Art. 48 – O Presidente nomeará comissões administrativas Permanentes e não Permanentes para auxiliá-lo em sua gestão, as quais terão o máximo de 10 (dez) integrantes cada uma, dependendo do caso, conforme disporá o Estatuto da SMR.

Art. 49 – Todas essas comissões Permanentes estarão regimentadas e regulamentadas no Estatuto da SMR. Compete às Comissões assessorar o Presidente e a Diretoria Executiva em assuntos pertinentes a cada área de atuação.

Art. 50 – É eleita comissão permanente a Comissão de Reumatologia Pediátrica.

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 51 – Constituem patrimônio da SMR os bens móveis e imóveis já adquiridos ou que venha a adquirir. As doações, subvenções, auxílios, legados, contribuições e demais atos de liberalidade de terceiros. As contribuições e as taxas pagas pelos Associados ou terceiros. As rendas de qualquer espécie ou origem que venham a ser auferidas pela mesma. Os bens corpóreos, incorpóreos, semoventes e todos os direitos autorais. As doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas naturais, com o fim específico de incorporação a ele. A parte dos resultados líquidos provenientes de suas atividades que, a critério do Presidente, deva ser incorporada a ele.

Parágrafo único. Caberá ao Presidente, ouvida a Diretoria Executiva, a aceitação de doações com encargo. Todos os bens móveis ou imóveis pertencentes à entidade serão obrigatoriamente registrados e matriculados em nome da SMR.

Art. 52 – O patrimônio social constituído de bens imóveis não poderá ser alienado, vendido, ou, por qualquer forma, meio ou modo, onerado a qualquer título, sem a expressa autorização dos Associados em condições de voto em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, de conformidade com o disposto neste Estatuto.

Art. 53 – Em caso de dissolução da SMR, que ocorrerá pelo consenso da maioria dos Associados em condições de voto, seu patrimônio será destinado a uma entidade congênere ou a uma instituição de caridade reconhecida como de utilidade pública, a critério da mesma Assembléia Geral Extraordinária que decidiu pela sua extinção, e obedecerá ao disposto para a forma de dissolução das Fundações.

Art. 54 – Em hipótese alguma, seja a qualquer pretexto ou forma, ainda que em aquisição onerosa, o patrimônio social, em caso de extinção da SMR, poderá passar às mãos de Associados, individualmente ou em grupo, ou a terceiros que não os mencionados no artigo anterior, nem mesmo dividido entre os Associados.

Art. 55 – A SMR poderá adquirir patrimônio móvel, semovente e imóvel, corpóreo e incorpóreo, sendo todos a ela incorporados. Para a aquisição bastará a deliberação do Presidente e a aprovação de sua Diretoria Executiva.

SEÇÃO II – DOS RENDIMENTOS

Art. 56 – Constituem rendimentos ordinários da SMR: provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade. As rendas próprias dos imóveis que possua. Os juros bancários e outras receitas eventuais. As rendas em seu favor, constituídas por terceiros. Os usufrutos a ela conferidos. As remunerações que receber por serviços prestados. Os rendimentos resultantes de atividades relacionadas direta ou indiretamente com as finalidades estabelecidas neste Estatuto.

Art. 57 – Constituem rendimentos extraordinários da SMR as subvenções do Poder Público e quaisquer auxílios de particulares para o desempenho de suas atividades estatutárias.

Art. 58 – Os recursos da SMR serão aplicados integralmente no País, em atividades cujos resultados revertam em benefício da SMR, sendo vedadas as aplicações financeiras e os investimentos em fundos agressivos e bolsas de valores.

Art. 59 – Os outros meios de que necessita a SMR serão recolhidos mediante o pagamento das anuidades dos Associados efetivos.

Art. 60 – Constituem despesas para a SMR:

I) despesas e custos com a aquisição de materiais e insumos de qualquer natureza, inclusive e especialmente equipamentos e material de escritório;

II) despesa de manutenção e conservação de bens integrantes do patrimônio social;

III) despesas com materiais de comunicação, propaganda e divulgação;

IV) gastos com viagens e estadias de Diretores, funcionários ou terceiros a serviço da entidade;

V) gastos da Diretoria e do Presidente com refeições, transportes e hospedagem por si ou por terceiros a serviço da entidade;

VI) impostos e taxas devidos;

VII) despesas de manutenção com o Site;

VIII) despesas necessárias ao envio de correspondências, fax ou telegramas, ou deles decorrentes;

IX) despesas notariais, judiciais e prestadores de serviços;

X) outras despesas não especificadas, desde que previamente autorizadas expressa e justificadamente pelo Presidente.

Art. 61 – A SMR, através de seu Presidente, encaminhará aos Associados um completo relato das atividades de sua Presidência em boletins e/ou Informativos e/ou via Internet, preferencialmente.

Art. 62 – Qualquer doação filantrópica à SMR será automaticamente transferida à Tesouraria, que ficará responsável pelo seu emprego e pela prestação de contas.

Art. 63 – É facultada à SMR, mediante cuidadoso estudo pelo seu Presidente, a aplicação de quantias que não estejam sendo utilizadas, de preferência em estabelecimentos oficiais e com a finalidade precípua de evitar a sua deterioração. O lucro que advier de tais operações será contabilizado fielmente em parágrafos separados na receita, para pleno conhecimento dos componentes da Assembléia Geral.

Art. 64 – Os cargos da Diretoria e da Diretoria Executiva não serão remunerados pela SMR, mas poderá lhes ser antecipada (ou reembolsada) toda e qualquer despesa efetuada no trato de assuntos de interesse da SMR.

Art. 65 – Em cumprimento ao que dispõe a legislação do imposto sobre a renda, a SMR não distribui lucros, dividendos, superávits ou outros interesses aos Associados da Diretoria ou Associados, empregando seus resultados financeiros exclusivamente no País, no desenvolvimento de seu objeto social.

Art. 66 – A SMR poderá contar, em sua organização, com núcleos representativos das várias regiões do Estado de Minas Gerais, mediante aprovação de 2/3 da Assembléia Geral dos Associados, com convocação específica para tanto.

Art. 67 – A Diretoria, a Diretoria Executiva, o Presidente e os Associados da SMR não respondem, pessoal e solidariamente, pelas dívidas e obrigações contraídas pela SMR e/ ou em nome dela.

Art. 68 – Os cargos vagos serão preenchidos na forma prevista neste Estatuto.

Art. 69 – A SMR se identifica por um único nome, símbolo e logomarca registrada no INPI e tem seus direitos autorais protegidos e exigidos na forma da Lei.

Art. 70 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Presidente em exercício, ad referendum da Diretoria Executiva, pela maioria absoluta, tendo o Presidente o voto de desempate.

Art. 71 – Fica eleito o foro da cidade domicílio do Presidente em exercício para dirimir quaisquer questões referentes à SMR, ao presente Estatuto e a quaisquer outras omissões oriundas do presente instrumento.

Art. 72 – Todos os Associados da SMR, sem qualquer exceção, ficam isoladamente responsáveis pelos seus atos próprios e individuais.

Art. 73 – A SMR não se responsabilizará pelos atos ou gestões praticadas por seus Associados e seus Ex-presidentes, que os tenham praticado isoladamente, ainda que tenham se utilizado do nome ou logomarca da SMR, notadamente no que diz respeito à Lei 10.406, de 10 de janeiro 2002 (Código Civil), e à Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor), muito menos pelas leis aplicáveis e exigidas pela AMB e pelo Conselho Federal e Estadual de Medicina.

Art. 74 – A SMR poderá conferir prêmios ou honrarias.

Art. 75 – Toda e qualquer inobservância do presente Estatuto não caracterizará novação, concordância ou perdão tácito, caracterizando mera tolerância.

Art. 76 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral, realizada em 29 de setembro de 2005, e terá efeito ex nunc, e revogará integralmente qualquer disposição em contrário.